terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Informando


Um amigo de trabalho contou-me que um certo Vereador de São Luis Gonzaga ficou sabendo da existência de uma determinada lei que obriga o Prefeito a informar a Câmara Municipal acerca do recebimento de recursos oriundo de convênios.
Informo ao digno Vereador, notadamente com interesse em bem fiscalizar os recursos que chegam ao Municipio, de que a norma em questão trata-se da Lei n. 9.452/97 cujo inteiro teor segue abaixo.
Agora é so fiscalizar a Mesa Diretora da Câmara, os partidos políticos e, principalmente a aplicação dos recursos por parte do gestor.


Determina que as Câmaras Municipais sejam obrigatoriamente notificadas da liberação de recursos federais para os respectivos Municípios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos e entidades da administração federal direta e as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista federais notificarão as respectivas Câmaras Municipais da liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os Municípios, no prazo de dois dias úteis, contado da data da liberação.

Art. 2° A Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos, de que trata o art. 1° desta Lei, notificará os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos.

Art. 3° As Câmaras Municipais representarão ao Tribunal de Contas da União o descumprimento do estabelecido nesta Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan
Art. 2° A Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos, de que trata o art. 1° desta Lei, notificará os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos.

Art. 3° As Câmaras Municipais representarão ao Tribunal de Contas da União o descumprimento do estabelecido nesta Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan

Um comentário:

  1. EVANDRO ARAÚJO DISSE: COMO SERIA INTERESSANTE UMA LEI DESSE PORTE NO NOSSO ESTADO "Determina que as Câmaras Municipais sejam obrigatoriamente notificadas da liberação de recursos federais para os respectivos Municípios ....", PORÉM, NADA IMPEDE QUE A POPULAÇÃO A ENVOQUE, UMA VEZ QUE A LEI FEDERAL ESTÁ ACIMA DA ESTADUALE DE DEMAIS LEIS MUNICIPAIS.

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