segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Bem informando o leitor.



Um determinado leitor anônimo do blog postou comentário (publicado) dizendo concordar com outro anônimo que o ex-prefeito Walter não pode ser candidato. Para fundamentar seu entendimento reproduziu reportagem datada de 03/07/2009 que tinha por chamada o seguinte: TCU condena ex-prefeito de São Luís Gonzaga do Maranhão (MA).

No corpo da matéria encontra-se a identificação de quem se está falando. Trata-se efetivamente do ex-prefeito Walter Lima Gomes que segundo a matéria foi condenado a devolver a importância de R$ 291.225,16, valor atualizado, aos cofres do Tesouro Nacional, por não prestar contas de recurso federal destinado à instalação de sistema simplificado de abastecimento de água em localidades prioritárias nos povoados de Sapucaia do Ananias e do Centro dos Gomes. Ainda na matéria reproduzida pelo leitor, se extrai que a fiscalização identificou várias irregularidades na obra como vazamentos causados pelo piso, totalmente danificado com tubulações de esgoto quebradas.

Informou ainda à matéria que, por não ter se manifestado Walter foi também condenado pelo TCU a pagar multa R$ 5 mil pelas irregularidades.

A decisão foi proferida na TC – 006.299/2008-7 que gerou o
Acórdão nº 3479/2009.
Outro, de forma até ofensiva fez o mesmo questionamento.

Pois bem. Se esse é o impedimento para o ex-prefeito Walter não se candidatar informo ao nobre leitor que pode acabar com suas preocupações. Ou aumentá-las.

Como bem diz a matéria, “cabe recurso da decisão”. Ou melhor, na época cabia recurso. E foi exatamente isso que este nobre advogado fez. Não com a intenção que alguns pensam e sim de provar a correta aplicação dos recursos. Basta que o amigo e outro consulte o site do TCU que verá o resultado do recurso. Para facilitar a sua vida e de outros leitores que tinham o mesmo entendimento segue abaixo a decisão do Tribunal de Contas da União:
 

GRUPO II – CLASSE I – Segunda Câmara

TC 006.299/2008-7

Natureza: Recurso de Reconsideração.

Unidade: Prefeitura de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA.

Recorrente: Walter Lima Gomes, ex-prefeito (CPF 012.859.473-04).

Advogados constituídos nos autos: Abdon Clementino de Marinho (OAB/MA 4.980), Welger Freire dos Santos (OAB/MA 4.534), Raimundo Nonato Ribeiro Neto (OAB/MA 4.921), Rodrigo Pires Ferreira Lago (OAB/MA 6.148), Angélica Sousa Pinto (OAB/MA 6.275), Wirajane Barros de Santana Barbosa (OAB/MA 8.004).



Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONVÊNIO. PROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. DESCARACTERIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES QUE LEVARAM À CONDENAÇÃO. PROVIMENTO.



RELATÓRIO



                Walter Lima Gomes, ex-prefeito de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA (fls. 2/13 e 24/80 do anexo 2), interpôs recurso de reconsideração contra o acórdão 3.479/2009 – 2ª Câmara (fls. 268/269 do volume 1), que, diante de sua revelia no processo, julgou irregulares suas contas especiais, condenou-o ao recolhimento de débito no valor histórico de R$ 94.000,00 e aplicou-lhe multa de R$ 5.000,00.

2.            Decorreu a deliberação desta Corte de irregularidades, detectadas na respectiva prestação de contas e em fiscalizações realizadas no local, na execução do convênio MMA/SRH 94/2001, por intermédio do qual a Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente – SRH/MMA transferiu R$ 94.000,00 ao município para instalação de sistema simplificado de abastecimento de água.

3.            A Secretaria de Recursos – Serur fez, nos seguintes termos (fls. 20/23 do anexo 2) um breve histórico do processo, um juízo de admissibilidade do apelo e uma análise dos argumentos do recorrente:



HISTÓRICO



2. Em 20 de dezembro de 2001, foi celebrado o convênio 094/2001 entre a Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente e a Prefeitura Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA (fls. 09/20 do volume principal). O objetivo do convênio era a instalação de um sistema simplificado de abastecimento de água nos povoados de Sapucaia do Ananias e do Centro de Gomes. O valor repassado àquele município foi de R$ 94.000,00.

3. A Agência Nacional de Águas (ANA) fiscalizou a obra e constatou diversas irregularidades (fls. 38/44 do volume principal):

a) pagamento a maior à empresa contratada;

b) pagamento de taxas bancárias indevidas;

c) serviços executados em desacordo com o projeto;

d) evidência de vínculo entre as empresas convidadas a participar do processo de licitação.

4. Após diligências junto à prefeitura em questão, verificou-se que a oferta da água não era de ‘boa qualidade’ e que havia ausência de lajes de proteção (fls. 156/162 do volume principal). Novos documentos foram analisados onde foram constatadas outras irregularidades (fls. 165/167), tais como: não-comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, não-comprovação da execução das lajes de proteção e não-encaminhamento da análise físico-química e bacteriológica da água do poço construído no povoado de Sapucaia dos Ananias.

5. Novos elementos foram encaminhados para análise da concedente redundando no Relatório Técnico 163, de 01/09/2005 (fls. 185/188), e Financeiro 173, de 26/09/2005 (fls. 189/199), onde foram constatadas as seguintes irregularidades:

‘a) Não atingimento do objetivo proposto para a realização do convênio;

 b) Não comprovação de execução das lajes de proteção nos dois poços;

 c) Não comprovação de propriedade da localidade de construção do poço no povoado Centro dos Gomes;

d) Não apresentados o Relatório de Cumprimento do Objeto do Convênio, Relação de Bens e Relação de Pagamentos;

e) Pagamentos realizados fora da vigência do convênio e após o Termo de Entrega da Obra;

f) Existência de fortes indícios de vínculo entre as empresas Poli Engenharia Transporte e Representações Ltda. e Dandara Construções e Comercio Ltda., convidadas pela Convenente a participar do certame, sugerindo manipulação do processo licitatório;

g) Indício de que um mesmo cheque foi utilizado para comprovar pagamento de serviços executados por mais de um convênio; e

h) Impropriedades no contrato de execução das obras (Termo Aditivo celebrado após Termo de Entrega da Obra e Planilha de Custos fazendo referência a locais estranhos ao objeto do convênio em tela)’.

6. Após a citação do responsável, ora recorrente, houve a constituição do procurador Raimundo Nonato Ribeiro Neto (fl. 249 do volume 1), com poderes de receber citação, que obteve cópia integral dos autos (fl. 04 do anexo 1). Decorrido o prazo para apresentação de alegações, ou recolhimento integral dos valores transferidos, ante o silêncio do gestor, e de seu procurador, foi reconhecida a situação de revelia do mesmo.

7. Ante a falta de apresentação de quaisquer elementos que elidissem as irregularidades imputadas ao responsável, o que caracteriza a ausência da boa e regular aplicação de recursos federais, o relator, Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, propugnou em seu voto o julgamento irregular das contas em questão, com a aplicação de multa no valor de R$5.000,00 e remessa de cópia da documentação para a Procuradoria da República no Estado do Maranhão para o ajuizamento das ações cabíveis. Irresignado, o Sr. Walter Lima Gomes, interpõe o presente recurso de reconsideração, o qual passamos a analisar.



ADMISSIBILIDADE



8. O exame preliminar de admissibilidade (fls. 15 e 16), ratificados pelo relator, Ministro Aroldo Cedraz, conclui pelo conhecimento do recurso (fl. 18), eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie, o qual não merece reparos.



MÉRITO

Alegação: análises desconsideraram a relação débito/crédito, devendo-se aplicar o princípio da proporcionalidade (fls. 04, 05, 09 e 10)

9. Nas análises efetuadas, houve o reconhecimento de que os recursos foram aplicados (o que pode ser comprovado pelas fotos anexadas aos autos). Dessa forma, não há que se falar em imputação de débito. Na pior das hipóteses, comprovando-se desvio de finalidade, dever-se-ia aplicar, tão-somente, multa.

10. Não foi observada a relação débito/crédito uma vez que, se o recorrente não se apoderou dos recursos, aplicando-os no objeto do convênio, como pode ser condenado a ‘devolvê-los integralmente?’.

11. A pretensão de devolução de recursos públicos deve sempre ocorrer na forma e gradação previstas em lei, visto que não há débito sem relação débito/crédito, sem lesão material comprovada, devendo os excessos serem afastados, é a dita aplicação do princípio da proporcionalidade.

Análise

12. Não assiste razão ao recorrente. Saliente-se, inicialmente, que o fundamento legal para o julgamento irregular das contas em questão foi o reconhecimento de dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico. As irregularidades foram diversas conforme descritos nos itens 2 e 3 do voto do relator do acórdão recorrido. Contra essas irregularidades não foram contrapostos quaisquer elementos ou fatos novos.

13. A principal razão pela qual não assiste razão ao recorrente reside no fato de que não foi comprovada a relação de nexo-causalidade entre os recursos que foram transferidos e a sua efetiva aplicação no cumprimento do objetivo do convênio. Tal fato foi devidamente fundamentado no item 3 do voto do relator do acórdão recorrido, verbis:

‘a) os documentos do convite 2/2002 não foram rubricados pelos licitantes (vide fls. 58/95); aliás, nem mesmo a ata daquele procedimento licitatório foi assinada pelos licitantes (fls. 99/100);

b) foram identificados fortes indícios de vínculo entre as empresas Poli Engenharia Transporte e Representações Ltda. e Dandara Construções e Comércio Ltda. (vide, e.g., fls. 44 e 193), convidadas a participar do convite 2/2002;

c) embora o termo de entrega da obra date de 29/5/2002 (vide fls. 145), o responsável protocolou novo pedido de prorrogação de vigência do Convênio MMA/SRH 94/2001 em agosto de 2002 (vide fls. 31);

d) no que se refere à nota fiscal 166 (fls. 140), o cheque indicado como utilizado para o seu pagamento coincide, em número, data de saque, data do empenho e valor (R$ 46.995,99), com aquele do pagamento da Nota Fiscal 49, atinente ao convênio 96/2001 (contrato firmado com a empresa Dandara Construções e Comércio Ltda. (vide fls. 194);

e) a nota fiscal 212 (fls. 133) não está identificada com o título e número do convênio;

f) as notas fiscais apresentadas (fls. 129, 133, 136 e 140) não possuem indicação quanto a que serviços se referem e não contam com assinatura do responsável pelo recebimento dos serviços;

g) a documentação apresentada no intuito de justificar o pagamento residual de R$ 773,08 refere-se a povoados diversos daqueles do convênio em tela.’

 14. Dessa forma, a relação débito/crédito, com vista à regular imputação de débito integral ao recorrente, encontra-se adequado ao juízo de proporcionalidade. Assevere-se que todas as irregularidades constatadas encontram-se regularmente documentadas nos presentes autos, mantendo-se a ausência de quaisquer documentos apresentados pelo recorrente que as contraponha.

Alegação: relatório de dezembro de 2002 fez apenas recomendações, verificando-se apenas falhas formais (fls. 06, 07 e 11)

15. O Relatório de Inspeção CAF 042/2002, realizado em dezembro de 2002, fez apenas recomendações, não opinando pela instauração de Tomada de Contas Especial (TCE). E, sobre essas recomendações, o recorrente sempre deu resposta, inclusive apresentando documentos exigidos pelo TCU. Isso comprova que os recursos foram aplicados.

16. A constatação de falhas formais na execução do objeto não deveria ser suficiente para tornar as contas irregulares, mas, no máximo, recomendações à Administração Municipal (fl. 11).

Análise

17. Não havia necessidade de que o mencionado relatório apontasse, ab initio, a proposta de instauração de TCE. Nessa fase, o princípio processual-administrativo aplicável à espécie é a fase inquisitorial, caracterizado pelo levantamento de fatos que atestem, ou não, a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais que foram transferidos ao Município São Luís Gonza-ga do Maranhão/MA.

18. O conjunto das irregularidades levantadas não pode ser classificado como ‘falhas formais’ conforme pode ser verificado, tanto pela quantidade, como pela qualidade das irregularidades, nos itens 3, 4, 5 e 13 da presente instrução. Por tal razão, o argumento do recorrente não procede.

Alegação: o interesse do Estado em punir não pode ser maior em bem orientar os administrados (fl. 07)

19. ‘É importante ressaltar que o Estado não tem maior interesse em punir do que em bem orientar os administradores, o que não foi feito conforme pactuado. No entanto, agora, detectadas falhas formais, surgem evidências praticamente impossíveis de serem cumpridas, a exemplo do desvio de finalidade, fato que não teria ocorrido se o MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE tivesse acompanhado a execução do projeto. Assim, a responsabilidade é mitigada’.

Análise

20. O argumento não pode ser aceito. O Estado não pode se obrigar a acompanhar a execução de cada convênio que realiza a luz da absoluta inexequibilidade da medida. Aliás, optou-se, justamente, pela observância ao princípio constitucional da prestação de contas (alínea d do inciso VII do art. 34 da CF/88).

21. É a prestação de contas o parâmetro legal para atestar se os recursos públicos foram aplicados em conformidade e em observância ao princípio maior, que é o interesse público. Inocorreu, in casu, quaisquer inversão de valores em detrimento dos interesses do Estado e do próprio recorrente, conforme alegado por ele.

Alegação: inexistiu indício de má-fé, corrupção administrativa ou desvirtuamento da administração (fls. 07, 08 e 11)

22. Segundo precedentes judiciais, ‘O ato praticado por uma autoridade, principalmente em matéria que depende de julgamento, embora reconhecido ilegítimo pelos tribunais, se não se macula de má-fé, de corrupção, de culpa maior monta, não deve acarretar a responsabilidade pessoal da autoridade’ (STF, RDA 48/171; TJSP, RT 143/198, 145/165, 149/607, Geraldo Rodrigues de Alckmin, sentença in RT 205/214 e Acórdão na mesma Revista, pág. 213). Além desse, outros precedentes citados à fl. 08.

Análise

23. A alegação não procede. Para as hipóteses de malversação citados pelo recorrente, a Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 prevê, na alínea d do inciso III do art. 16, o julgamento de contas irregulares por ‘desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos’. O recorrente não teve suas contas julgadas irregulares por esse dispositivo, mas pela alínea c (‘dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico’) e deveria ter apresentado novos elementos que afastassem a incidência desse último dispositivo.

24. Quanto aos precedentes judiciais citados pelo recorrente, verifica-se que se aplicam a processos relativos a crimes de responsabilidade ou afetos à lei de improbidade administrativa. Inexiste, quanto aos efeitos, comunicabilidade entre o processo de julgamento de contas perante o TCU e os mencionados processos, julgados pelo Poder Judiciário, devendo prevalecer a independência das esferas administrativa e judicial.

Alegação: não houve prejuízo ao erário, apenas inabilidade (fls. 09, 11 e 12)

25. Quanto às falhas em relação à lei de licitações, a doutrina admite ao prefeito ‘... uma certa margem razoável de falibilidade nos seus julgamentos’. Repise-se que não houve prejuízo ao erário, uma vez que as obras permanecem bem servindo à comunidade.

26. Há precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconhece que as punições da Lei 8429/92 não podem ser aplicáveis nos casos de ausência de enriquecimento ilícito e de prejuízo ao erário municipal, verificando, apenas, inabilidade do administrador. (Resp 213994, Relator Ministro Garcia Vieira – 1ª Turma do STJ).

Análise

27. A inabilidade do gestor não é reconhecida, no âmbito do TCU, como excludente de responsabilidade. As circunstâncias particulares de cada caso são analisadas em face dos documentos que constam dos autos. No presente caso, não há comprovação, sequer, sobre a própria alegada inabilidade e que tal linha de argumentação não foi adotada desde as primeiras manifestações do gestor, ora recorrente.

28. De outro lado, não há comprovação de que os dispêndios, supostamentes efetuados em prol da comunidade na disponibilização de recursos hídricos, foram, ou estão sendo, úteis.

29. Assim sendo, essa alegação, também, não prospera.”



4.            Por tais motivos, a Serur (fls. 21/22 do anexo 2), em pareceres uniformes e com apoio do Ministério Público junto ao TCU – MPTCU (fl. 23 do anexo 2), opinou pelo não provimento do recurso.



                É o Relatório.

VOTO



                Atendidos os requisitos de admissibilidade, o recurso em foco pode ser conhecido e, não obstante pareceres em contrário da Serur e do Ministério Público, merece ser provido.

2.            Inicialmente, verifico, que o responsável foi citado e condenado à revelia em virtude das seguintes ocorrências na execução do convênio MMA/SRH 94/2001, destinado à instalação de sistema simplificado de abastecimento de água (fl. 244 do volume 1):

                a) não atingimento do objetivo proposto;

                b) não comprovação da execução das lajes de proteção de dois poços;

                c) não comprovação da propriedade do local de construção do poço no povoado Centro dos Gomes;

                d) não apresentação do relatório de cumprimento do objeto, da relação de bens e da relação de pagamentos;

                e) pagamentos realizados depois do término da vigência do convênio e após termo de recebimento da obra;

                f) indícios de manipulação da licitação, dada a possível existência de vínculos entre duas das empresas convidadas;

                g) indícios de utilização de um mesmo cheque para pagamento de despesas de mais de um convênio;

                h) impropriedades no contrato de execução das obras (celebração de termo aditivo após termo de entrega da obra e planilha de custos sem referência aos locais do objeto).

3.            No tocante ao suposto não atingimento do objetivo, lembro que consta dos autos a informação de que os poços, apesar das deficiências apontadas pelo concedente, estavam em funcionamento à época das vistorias. Isso mostra que a ausência dos azulejos previstos nos projetos, no valor de R$ 385,50 (0,36% do total do convênio – fl. 60 do volume principal), e das lajes de proteção, no montante de R$ 175,78 (0,17% do custo total), não comprometeu o alcance das finalidades previstas e pode ser suprida pela Prefeitura a qualquer momento, além de corresponder a uma quantia tão pouco significativa (R$ 561,28 – 0,53% do convênio) que não justifica a condenação do responsável apenas por este motivo.

4.            O mesmo ocorre em relação à comprovação da propriedade do local de construção, já que o recorrente apresentou um termo de cessão de uso devidamente registrado em cartório. Ainda que tal documento possa ser questionado, sua existência demonstra o esforço de atender às exigências legais. Além disso, caso venham a surgir questionamentos futuros, o município poderá resolver o problema mediante desapropriação ou servidão administrativa, se for o caso.

5.            A falta de apresentação de relatório de cumprimento do objeto, da relação de bens e da relação de pagamentos, ainda que esteja em desacordo com as normas, pode ser suprida pelos elementos às fls. 120/146 do volume principal e 24/80 do anexo 1, que incluem notas de empenho, notas fiscais, recibos, cheques, termos de conclusão e de recebimento das obras, anotações de responsabilidade técnica no Crea/MA, extratos e conciliação bancária. Com isso, fica elidido o questionamento em foco.

6.            A irregularidade dos pagamentos realizados após a vigência do convênio e após o recebimento da obra também não subsiste. Em primeiro lugar, porque a vigência do ajuste foi devidamente prorrogada (fls. 127/144), o que regularizou os pagamentos realizados após a data original de extinção da avença. Em segundo lugar, porque o valor dos pagamentos efetuados após a entrega do empreendimento – que, por si sós, não podem ser considerados irregularidade, já que é possível a existência de pequenos saldos após a conclusão de uma obra – foi de meros R$ 773,08 (0,74% do total pactuado), que foram regularizados mediante termo aditivo ao contrato.

7.            Quanto aos indícios de manipulação da licitação, não há nos autos indícios de que o recorrente tenha sido responsável pela seleção das empresas participantes do certame ou de que tivesse ciência do conluio entre elas. Em tais circunstâncias, não vejo como atribuir-lhe a irregularidade em questão.

8.            Os elementos trazidos pelo ex-prefeito (fls. 24/80 do anexo 1) mostram que não ocorreu a utilização de um mesmo cheque para pagamento de despesas de mais de um convênio. Como se vê nos extratos bancários e nas cópias de cheques acostados ao recurso, o que ocorreu, na realidade, foi a emissão de dois cheques de mesmo número (850.004) e de mesmo valor (R$ 46.999,95). Contudo, os aludidos cheques possuíam beneficiários diferentes e foram emitidos contra contas bancárias distintas: o primeiro, contra a conta 6.710-5, correspondente ao convênio MMA/SRH 94/2001, em favor de Poli Engenharia, Transporte e Representações Ltda.; o segundo, contra a conta 6.709-1, correspondente ao convênio MMA/SRH 96/2001, em favor de Dandara Construções e Comércio Ltda. A coincidência de valores, por sua vez, é explicada pelo fato de serem similares os objetos dos convênios e de serem padronizados os materiais neles empregados.

9.            Finalmente, também não subsistem as impropriedades no contrato de execução das obras. Em primeiro lugar, porque a celebração de termo aditivo após termo de entrega da obra destinou-se a regularizar o pequeno valor pago após a conclusão do empreendimento, que, como visto acima, não pode ser considerado anormal. Em segundo lugar, porque, como se vê às fls. 59/61, as planilhas de custos, exceto em uma de suas páginas, continham referência aos povoados de Sapucaia dos Ananias e Centro dos Gomes, locais onde foram construídos os poços pactuados.

10.          Pelos motivos expostos, ao lamentar por divergir da Serur e do MPTCU, voto pela adoção da minuta de acórdão que submeto à consideração deste colegiado.



Sala das Sessões, em 11 de maio de 2010.



AROLDO CEDRAZ

Relator



ACÓRDÃO Nº 2062/2010 – TCU – 2ª Câmara



1. Processo TC 006.299/2008-7.

2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.

3. Recorrente: Walter Lima Gomes, ex-prefeito (CPF 012.859.473-04).

4. Unidade: Prefeitura de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

5.1. Relator da deliberação recorrida: auditor Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.

8. Advogados constituídos nos autos: Abdon Clementino de Marinho (OAB/MA 4.980), Welger Freire dos Santos (OAB/MA 4.534), Raimundo Nonato Ribeiro Neto (OAB/MA 4.921), Rodrigo Pires Ferreira Lago (OAB/MA 6.148), Angélica Sousa Pinto (OAB/MA 6.275), Wirajane Barros de Santana Barbosa (OAB/MA 8.004).



9. Acórdão:

                VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Walter Lima Gomes, ex-prefeito de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, contra o acórdão 3.479/2009 – 2ª Câmara.

                ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em:

                9.1. conhecer do recurso de reconsideração, dar-lhe provimento e reformar o acórdão 3.479/2009 – 2ª Câmara;

                9.2. julgar regulares com ressalvas as contas de Walter Lima Gomes e dar-lhe quitação;

                9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão.



10. Ata n° 15/2010 – 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 11/5/2010 – Extraordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2062-15/10-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge.

13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.





(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
(Assinado Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ
Presidente
Relator





Fui presente:





(Assinado Eletronicamente)

MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO

Procurador




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