segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Bem informando o leitor.



Um determinado leitor anônimo do blog postou comentário (publicado) dizendo concordar com outro anônimo que o ex-prefeito Walter não pode ser candidato. Para fundamentar seu entendimento reproduziu reportagem datada de 03/07/2009 que tinha por chamada o seguinte: TCU condena ex-prefeito de São Luís Gonzaga do Maranhão (MA).

No corpo da matéria encontra-se a identificação de quem se está falando. Trata-se efetivamente do ex-prefeito Walter Lima Gomes que segundo a matéria foi condenado a devolver a importância de R$ 291.225,16, valor atualizado, aos cofres do Tesouro Nacional, por não prestar contas de recurso federal destinado à instalação de sistema simplificado de abastecimento de água em localidades prioritárias nos povoados de Sapucaia do Ananias e do Centro dos Gomes. Ainda na matéria reproduzida pelo leitor, se extrai que a fiscalização identificou várias irregularidades na obra como vazamentos causados pelo piso, totalmente danificado com tubulações de esgoto quebradas.

Informou ainda à matéria que, por não ter se manifestado Walter foi também condenado pelo TCU a pagar multa R$ 5 mil pelas irregularidades.

A decisão foi proferida na TC – 006.299/2008-7 que gerou o
Acórdão nº 3479/2009.
Outro, de forma até ofensiva fez o mesmo questionamento.

Pois bem. Se esse é o impedimento para o ex-prefeito Walter não se candidatar informo ao nobre leitor que pode acabar com suas preocupações. Ou aumentá-las.

Como bem diz a matéria, “cabe recurso da decisão”. Ou melhor, na época cabia recurso. E foi exatamente isso que este nobre advogado fez. Não com a intenção que alguns pensam e sim de provar a correta aplicação dos recursos. Basta que o amigo e outro consulte o site do TCU que verá o resultado do recurso. Para facilitar a sua vida e de outros leitores que tinham o mesmo entendimento segue abaixo a decisão do Tribunal de Contas da União:
 

GRUPO II – CLASSE I – Segunda Câmara

TC 006.299/2008-7

Natureza: Recurso de Reconsideração.

Unidade: Prefeitura de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA.

Recorrente: Walter Lima Gomes, ex-prefeito (CPF 012.859.473-04).

Advogados constituídos nos autos: Abdon Clementino de Marinho (OAB/MA 4.980), Welger Freire dos Santos (OAB/MA 4.534), Raimundo Nonato Ribeiro Neto (OAB/MA 4.921), Rodrigo Pires Ferreira Lago (OAB/MA 6.148), Angélica Sousa Pinto (OAB/MA 6.275), Wirajane Barros de Santana Barbosa (OAB/MA 8.004).



Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONVÊNIO. PROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. DESCARACTERIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES QUE LEVARAM À CONDENAÇÃO. PROVIMENTO.



RELATÓRIO



                Walter Lima Gomes, ex-prefeito de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA (fls. 2/13 e 24/80 do anexo 2), interpôs recurso de reconsideração contra o acórdão 3.479/2009 – 2ª Câmara (fls. 268/269 do volume 1), que, diante de sua revelia no processo, julgou irregulares suas contas especiais, condenou-o ao recolhimento de débito no valor histórico de R$ 94.000,00 e aplicou-lhe multa de R$ 5.000,00.

2.            Decorreu a deliberação desta Corte de irregularidades, detectadas na respectiva prestação de contas e em fiscalizações realizadas no local, na execução do convênio MMA/SRH 94/2001, por intermédio do qual a Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente – SRH/MMA transferiu R$ 94.000,00 ao município para instalação de sistema simplificado de abastecimento de água.

3.            A Secretaria de Recursos – Serur fez, nos seguintes termos (fls. 20/23 do anexo 2) um breve histórico do processo, um juízo de admissibilidade do apelo e uma análise dos argumentos do recorrente:



HISTÓRICO



2. Em 20 de dezembro de 2001, foi celebrado o convênio 094/2001 entre a Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente e a Prefeitura Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA (fls. 09/20 do volume principal). O objetivo do convênio era a instalação de um sistema simplificado de abastecimento de água nos povoados de Sapucaia do Ananias e do Centro de Gomes. O valor repassado àquele município foi de R$ 94.000,00.

3. A Agência Nacional de Águas (ANA) fiscalizou a obra e constatou diversas irregularidades (fls. 38/44 do volume principal):

a) pagamento a maior à empresa contratada;

b) pagamento de taxas bancárias indevidas;

c) serviços executados em desacordo com o projeto;

d) evidência de vínculo entre as empresas convidadas a participar do processo de licitação.

4. Após diligências junto à prefeitura em questão, verificou-se que a oferta da água não era de ‘boa qualidade’ e que havia ausência de lajes de proteção (fls. 156/162 do volume principal). Novos documentos foram analisados onde foram constatadas outras irregularidades (fls. 165/167), tais como: não-comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, não-comprovação da execução das lajes de proteção e não-encaminhamento da análise físico-química e bacteriológica da água do poço construído no povoado de Sapucaia dos Ananias.

5. Novos elementos foram encaminhados para análise da concedente redundando no Relatório Técnico 163, de 01/09/2005 (fls. 185/188), e Financeiro 173, de 26/09/2005 (fls. 189/199), onde foram constatadas as seguintes irregularidades:

‘a) Não atingimento do objetivo proposto para a realização do convênio;

 b) Não comprovação de execução das lajes de proteção nos dois poços;

 c) Não comprovação de propriedade da localidade de construção do poço no povoado Centro dos Gomes;

d) Não apresentados o Relatório de Cumprimento do Objeto do Convênio, Relação de Bens e Relação de Pagamentos;

e) Pagamentos realizados fora da vigência do convênio e após o Termo de Entrega da Obra;

f) Existência de fortes indícios de vínculo entre as empresas Poli Engenharia Transporte e Representações Ltda. e Dandara Construções e Comercio Ltda., convidadas pela Convenente a participar do certame, sugerindo manipulação do processo licitatório;

g) Indício de que um mesmo cheque foi utilizado para comprovar pagamento de serviços executados por mais de um convênio; e

h) Impropriedades no contrato de execução das obras (Termo Aditivo celebrado após Termo de Entrega da Obra e Planilha de Custos fazendo referência a locais estranhos ao objeto do convênio em tela)’.

6. Após a citação do responsável, ora recorrente, houve a constituição do procurador Raimundo Nonato Ribeiro Neto (fl. 249 do volume 1), com poderes de receber citação, que obteve cópia integral dos autos (fl. 04 do anexo 1). Decorrido o prazo para apresentação de alegações, ou recolhimento integral dos valores transferidos, ante o silêncio do gestor, e de seu procurador, foi reconhecida a situação de revelia do mesmo.

7. Ante a falta de apresentação de quaisquer elementos que elidissem as irregularidades imputadas ao responsável, o que caracteriza a ausência da boa e regular aplicação de recursos federais, o relator, Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, propugnou em seu voto o julgamento irregular das contas em questão, com a aplicação de multa no valor de R$5.000,00 e remessa de cópia da documentação para a Procuradoria da República no Estado do Maranhão para o ajuizamento das ações cabíveis. Irresignado, o Sr. Walter Lima Gomes, interpõe o presente recurso de reconsideração, o qual passamos a analisar.



ADMISSIBILIDADE



8. O exame preliminar de admissibilidade (fls. 15 e 16), ratificados pelo relator, Ministro Aroldo Cedraz, conclui pelo conhecimento do recurso (fl. 18), eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie, o qual não merece reparos.



MÉRITO

Alegação: análises desconsideraram a relação débito/crédito, devendo-se aplicar o princípio da proporcionalidade (fls. 04, 05, 09 e 10)

9. Nas análises efetuadas, houve o reconhecimento de que os recursos foram aplicados (o que pode ser comprovado pelas fotos anexadas aos autos). Dessa forma, não há que se falar em imputação de débito. Na pior das hipóteses, comprovando-se desvio de finalidade, dever-se-ia aplicar, tão-somente, multa.

10. Não foi observada a relação débito/crédito uma vez que, se o recorrente não se apoderou dos recursos, aplicando-os no objeto do convênio, como pode ser condenado a ‘devolvê-los integralmente?’.

11. A pretensão de devolução de recursos públicos deve sempre ocorrer na forma e gradação previstas em lei, visto que não há débito sem relação débito/crédito, sem lesão material comprovada, devendo os excessos serem afastados, é a dita aplicação do princípio da proporcionalidade.

Análise

12. Não assiste razão ao recorrente. Saliente-se, inicialmente, que o fundamento legal para o julgamento irregular das contas em questão foi o reconhecimento de dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico. As irregularidades foram diversas conforme descritos nos itens 2 e 3 do voto do relator do acórdão recorrido. Contra essas irregularidades não foram contrapostos quaisquer elementos ou fatos novos.

13. A principal razão pela qual não assiste razão ao recorrente reside no fato de que não foi comprovada a relação de nexo-causalidade entre os recursos que foram transferidos e a sua efetiva aplicação no cumprimento do objetivo do convênio. Tal fato foi devidamente fundamentado no item 3 do voto do relator do acórdão recorrido, verbis:

‘a) os documentos do convite 2/2002 não foram rubricados pelos licitantes (vide fls. 58/95); aliás, nem mesmo a ata daquele procedimento licitatório foi assinada pelos licitantes (fls. 99/100);

b) foram identificados fortes indícios de vínculo entre as empresas Poli Engenharia Transporte e Representações Ltda. e Dandara Construções e Comércio Ltda. (vide, e.g., fls. 44 e 193), convidadas a participar do convite 2/2002;

c) embora o termo de entrega da obra date de 29/5/2002 (vide fls. 145), o responsável protocolou novo pedido de prorrogação de vigência do Convênio MMA/SRH 94/2001 em agosto de 2002 (vide fls. 31);

d) no que se refere à nota fiscal 166 (fls. 140), o cheque indicado como utilizado para o seu pagamento coincide, em número, data de saque, data do empenho e valor (R$ 46.995,99), com aquele do pagamento da Nota Fiscal 49, atinente ao convênio 96/2001 (contrato firmado com a empresa Dandara Construções e Comércio Ltda. (vide fls. 194);

e) a nota fiscal 212 (fls. 133) não está identificada com o título e número do convênio;

f) as notas fiscais apresentadas (fls. 129, 133, 136 e 140) não possuem indicação quanto a que serviços se referem e não contam com assinatura do responsável pelo recebimento dos serviços;

g) a documentação apresentada no intuito de justificar o pagamento residual de R$ 773,08 refere-se a povoados diversos daqueles do convênio em tela.’

 14. Dessa forma, a relação débito/crédito, com vista à regular imputação de débito integral ao recorrente, encontra-se adequado ao juízo de proporcionalidade. Assevere-se que todas as irregularidades constatadas encontram-se regularmente documentadas nos presentes autos, mantendo-se a ausência de quaisquer documentos apresentados pelo recorrente que as contraponha.

Alegação: relatório de dezembro de 2002 fez apenas recomendações, verificando-se apenas falhas formais (fls. 06, 07 e 11)

15. O Relatório de Inspeção CAF 042/2002, realizado em dezembro de 2002, fez apenas recomendações, não opinando pela instauração de Tomada de Contas Especial (TCE). E, sobre essas recomendações, o recorrente sempre deu resposta, inclusive apresentando documentos exigidos pelo TCU. Isso comprova que os recursos foram aplicados.

16. A constatação de falhas formais na execução do objeto não deveria ser suficiente para tornar as contas irregulares, mas, no máximo, recomendações à Administração Municipal (fl. 11).

Análise

17. Não havia necessidade de que o mencionado relatório apontasse, ab initio, a proposta de instauração de TCE. Nessa fase, o princípio processual-administrativo aplicável à espécie é a fase inquisitorial, caracterizado pelo levantamento de fatos que atestem, ou não, a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais que foram transferidos ao Município São Luís Gonza-ga do Maranhão/MA.

18. O conjunto das irregularidades levantadas não pode ser classificado como ‘falhas formais’ conforme pode ser verificado, tanto pela quantidade, como pela qualidade das irregularidades, nos itens 3, 4, 5 e 13 da presente instrução. Por tal razão, o argumento do recorrente não procede.

Alegação: o interesse do Estado em punir não pode ser maior em bem orientar os administrados (fl. 07)

19. ‘É importante ressaltar que o Estado não tem maior interesse em punir do que em bem orientar os administradores, o que não foi feito conforme pactuado. No entanto, agora, detectadas falhas formais, surgem evidências praticamente impossíveis de serem cumpridas, a exemplo do desvio de finalidade, fato que não teria ocorrido se o MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE tivesse acompanhado a execução do projeto. Assim, a responsabilidade é mitigada’.

Análise

20. O argumento não pode ser aceito. O Estado não pode se obrigar a acompanhar a execução de cada convênio que realiza a luz da absoluta inexequibilidade da medida. Aliás, optou-se, justamente, pela observância ao princípio constitucional da prestação de contas (alínea d do inciso VII do art. 34 da CF/88).

21. É a prestação de contas o parâmetro legal para atestar se os recursos públicos foram aplicados em conformidade e em observância ao princípio maior, que é o interesse público. Inocorreu, in casu, quaisquer inversão de valores em detrimento dos interesses do Estado e do próprio recorrente, conforme alegado por ele.

Alegação: inexistiu indício de má-fé, corrupção administrativa ou desvirtuamento da administração (fls. 07, 08 e 11)

22. Segundo precedentes judiciais, ‘O ato praticado por uma autoridade, principalmente em matéria que depende de julgamento, embora reconhecido ilegítimo pelos tribunais, se não se macula de má-fé, de corrupção, de culpa maior monta, não deve acarretar a responsabilidade pessoal da autoridade’ (STF, RDA 48/171; TJSP, RT 143/198, 145/165, 149/607, Geraldo Rodrigues de Alckmin, sentença in RT 205/214 e Acórdão na mesma Revista, pág. 213). Além desse, outros precedentes citados à fl. 08.

Análise

23. A alegação não procede. Para as hipóteses de malversação citados pelo recorrente, a Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 prevê, na alínea d do inciso III do art. 16, o julgamento de contas irregulares por ‘desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos’. O recorrente não teve suas contas julgadas irregulares por esse dispositivo, mas pela alínea c (‘dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico’) e deveria ter apresentado novos elementos que afastassem a incidência desse último dispositivo.

24. Quanto aos precedentes judiciais citados pelo recorrente, verifica-se que se aplicam a processos relativos a crimes de responsabilidade ou afetos à lei de improbidade administrativa. Inexiste, quanto aos efeitos, comunicabilidade entre o processo de julgamento de contas perante o TCU e os mencionados processos, julgados pelo Poder Judiciário, devendo prevalecer a independência das esferas administrativa e judicial.

Alegação: não houve prejuízo ao erário, apenas inabilidade (fls. 09, 11 e 12)

25. Quanto às falhas em relação à lei de licitações, a doutrina admite ao prefeito ‘... uma certa margem razoável de falibilidade nos seus julgamentos’. Repise-se que não houve prejuízo ao erário, uma vez que as obras permanecem bem servindo à comunidade.

26. Há precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconhece que as punições da Lei 8429/92 não podem ser aplicáveis nos casos de ausência de enriquecimento ilícito e de prejuízo ao erário municipal, verificando, apenas, inabilidade do administrador. (Resp 213994, Relator Ministro Garcia Vieira – 1ª Turma do STJ).

Análise

27. A inabilidade do gestor não é reconhecida, no âmbito do TCU, como excludente de responsabilidade. As circunstâncias particulares de cada caso são analisadas em face dos documentos que constam dos autos. No presente caso, não há comprovação, sequer, sobre a própria alegada inabilidade e que tal linha de argumentação não foi adotada desde as primeiras manifestações do gestor, ora recorrente.

28. De outro lado, não há comprovação de que os dispêndios, supostamentes efetuados em prol da comunidade na disponibilização de recursos hídricos, foram, ou estão sendo, úteis.

29. Assim sendo, essa alegação, também, não prospera.”



4.            Por tais motivos, a Serur (fls. 21/22 do anexo 2), em pareceres uniformes e com apoio do Ministério Público junto ao TCU – MPTCU (fl. 23 do anexo 2), opinou pelo não provimento do recurso.



                É o Relatório.

VOTO



                Atendidos os requisitos de admissibilidade, o recurso em foco pode ser conhecido e, não obstante pareceres em contrário da Serur e do Ministério Público, merece ser provido.

2.            Inicialmente, verifico, que o responsável foi citado e condenado à revelia em virtude das seguintes ocorrências na execução do convênio MMA/SRH 94/2001, destinado à instalação de sistema simplificado de abastecimento de água (fl. 244 do volume 1):

                a) não atingimento do objetivo proposto;

                b) não comprovação da execução das lajes de proteção de dois poços;

                c) não comprovação da propriedade do local de construção do poço no povoado Centro dos Gomes;

                d) não apresentação do relatório de cumprimento do objeto, da relação de bens e da relação de pagamentos;

                e) pagamentos realizados depois do término da vigência do convênio e após termo de recebimento da obra;

                f) indícios de manipulação da licitação, dada a possível existência de vínculos entre duas das empresas convidadas;

                g) indícios de utilização de um mesmo cheque para pagamento de despesas de mais de um convênio;

                h) impropriedades no contrato de execução das obras (celebração de termo aditivo após termo de entrega da obra e planilha de custos sem referência aos locais do objeto).

3.            No tocante ao suposto não atingimento do objetivo, lembro que consta dos autos a informação de que os poços, apesar das deficiências apontadas pelo concedente, estavam em funcionamento à época das vistorias. Isso mostra que a ausência dos azulejos previstos nos projetos, no valor de R$ 385,50 (0,36% do total do convênio – fl. 60 do volume principal), e das lajes de proteção, no montante de R$ 175,78 (0,17% do custo total), não comprometeu o alcance das finalidades previstas e pode ser suprida pela Prefeitura a qualquer momento, além de corresponder a uma quantia tão pouco significativa (R$ 561,28 – 0,53% do convênio) que não justifica a condenação do responsável apenas por este motivo.

4.            O mesmo ocorre em relação à comprovação da propriedade do local de construção, já que o recorrente apresentou um termo de cessão de uso devidamente registrado em cartório. Ainda que tal documento possa ser questionado, sua existência demonstra o esforço de atender às exigências legais. Além disso, caso venham a surgir questionamentos futuros, o município poderá resolver o problema mediante desapropriação ou servidão administrativa, se for o caso.

5.            A falta de apresentação de relatório de cumprimento do objeto, da relação de bens e da relação de pagamentos, ainda que esteja em desacordo com as normas, pode ser suprida pelos elementos às fls. 120/146 do volume principal e 24/80 do anexo 1, que incluem notas de empenho, notas fiscais, recibos, cheques, termos de conclusão e de recebimento das obras, anotações de responsabilidade técnica no Crea/MA, extratos e conciliação bancária. Com isso, fica elidido o questionamento em foco.

6.            A irregularidade dos pagamentos realizados após a vigência do convênio e após o recebimento da obra também não subsiste. Em primeiro lugar, porque a vigência do ajuste foi devidamente prorrogada (fls. 127/144), o que regularizou os pagamentos realizados após a data original de extinção da avença. Em segundo lugar, porque o valor dos pagamentos efetuados após a entrega do empreendimento – que, por si sós, não podem ser considerados irregularidade, já que é possível a existência de pequenos saldos após a conclusão de uma obra – foi de meros R$ 773,08 (0,74% do total pactuado), que foram regularizados mediante termo aditivo ao contrato.

7.            Quanto aos indícios de manipulação da licitação, não há nos autos indícios de que o recorrente tenha sido responsável pela seleção das empresas participantes do certame ou de que tivesse ciência do conluio entre elas. Em tais circunstâncias, não vejo como atribuir-lhe a irregularidade em questão.

8.            Os elementos trazidos pelo ex-prefeito (fls. 24/80 do anexo 1) mostram que não ocorreu a utilização de um mesmo cheque para pagamento de despesas de mais de um convênio. Como se vê nos extratos bancários e nas cópias de cheques acostados ao recurso, o que ocorreu, na realidade, foi a emissão de dois cheques de mesmo número (850.004) e de mesmo valor (R$ 46.999,95). Contudo, os aludidos cheques possuíam beneficiários diferentes e foram emitidos contra contas bancárias distintas: o primeiro, contra a conta 6.710-5, correspondente ao convênio MMA/SRH 94/2001, em favor de Poli Engenharia, Transporte e Representações Ltda.; o segundo, contra a conta 6.709-1, correspondente ao convênio MMA/SRH 96/2001, em favor de Dandara Construções e Comércio Ltda. A coincidência de valores, por sua vez, é explicada pelo fato de serem similares os objetos dos convênios e de serem padronizados os materiais neles empregados.

9.            Finalmente, também não subsistem as impropriedades no contrato de execução das obras. Em primeiro lugar, porque a celebração de termo aditivo após termo de entrega da obra destinou-se a regularizar o pequeno valor pago após a conclusão do empreendimento, que, como visto acima, não pode ser considerado anormal. Em segundo lugar, porque, como se vê às fls. 59/61, as planilhas de custos, exceto em uma de suas páginas, continham referência aos povoados de Sapucaia dos Ananias e Centro dos Gomes, locais onde foram construídos os poços pactuados.

10.          Pelos motivos expostos, ao lamentar por divergir da Serur e do MPTCU, voto pela adoção da minuta de acórdão que submeto à consideração deste colegiado.



Sala das Sessões, em 11 de maio de 2010.



AROLDO CEDRAZ

Relator



ACÓRDÃO Nº 2062/2010 – TCU – 2ª Câmara



1. Processo TC 006.299/2008-7.

2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.

3. Recorrente: Walter Lima Gomes, ex-prefeito (CPF 012.859.473-04).

4. Unidade: Prefeitura de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

5.1. Relator da deliberação recorrida: auditor Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.

8. Advogados constituídos nos autos: Abdon Clementino de Marinho (OAB/MA 4.980), Welger Freire dos Santos (OAB/MA 4.534), Raimundo Nonato Ribeiro Neto (OAB/MA 4.921), Rodrigo Pires Ferreira Lago (OAB/MA 6.148), Angélica Sousa Pinto (OAB/MA 6.275), Wirajane Barros de Santana Barbosa (OAB/MA 8.004).



9. Acórdão:

                VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Walter Lima Gomes, ex-prefeito de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, contra o acórdão 3.479/2009 – 2ª Câmara.

                ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em:

                9.1. conhecer do recurso de reconsideração, dar-lhe provimento e reformar o acórdão 3.479/2009 – 2ª Câmara;

                9.2. julgar regulares com ressalvas as contas de Walter Lima Gomes e dar-lhe quitação;

                9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão.



10. Ata n° 15/2010 – 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 11/5/2010 – Extraordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2062-15/10-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge.

13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.





(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
(Assinado Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ
Presidente
Relator





Fui presente:





(Assinado Eletronicamente)

MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO

Procurador




sábado, 28 de janeiro de 2012

Comentários.

Aviso aos leitores que a partir de hoje o blog volta a aceitar comentários de anônimos.
A medida visa abrir espaço para que aquelas pessoas que de alguma forma sentem-se constrangidas em se identificar possam trazer informações de interesse da comunidade.
Todavia, faremos sempre a moderação dos comentários visando manter um nível aceitável.

Obrigado.

Raimundo Neto

Falsidade? Tô Fora!!!!


Como diz o ditado popular “antes um inimigo declarado do que um amigo falso”.
Esse ditado popular se encaixa perfeitamente ao momento político que atravessa o Município de São Luís Gonzaga.
Todos sabem que sou partidário do ex-prefeito Walter Lima Gomes. Todos sabem, também, da liderança política que o mesmo possui. Todos sabem, também, que o atual Prefeito pede, dia e noite, que o mesmo não seja candidato nas próximas eleições. Diz abertamente, só teme a candidatura do Walter.
E pasmem, já deu os primeiros passos no sentido de tentar alijá-lo do processo eleitoral. Não conseguirá. A menos que Walter não queira participar.
Diante desse quadro, Walter, que se mantém em silêncio esperando o melhor momento para definição, como sempre fez, tem sempre dito “não ser empecilho para a união das oposições em favor do Município”.
E os demais candidatos, ditos de oposição à família Carvalho, ao invés de trabalharem a união das lideranças o que tem feito?
Longe dos olhos e ouvidos de Walter, mais não daqueles que acreditam nas pessoas de bem, bradam aos quatro cantos do município ser o ex-prefeito desonesto, condenado, liso, falido. Chegam até mesmo ao cúmulo de, na tentativa de manchar a sua honra, dizerem que o mesmo teria negociado a sua candidatura ao lado do Prefeito Emanoel Carvalho por alguns mil reais.
Quem conhece a estória de vida e a trajetória política do ex-prefeito Walter sabe que ele jamais se aliaria aos Carvalho.
Os que o acusam, são os mesmos que o Prefeito em recente entrevista na radio disse ter ido se oferecerem para ser vice em sua chapa nas últimas eleições. Lá, tendo recebido um sonoro não, voltaram-se para o outro lado e ali nada somaram.
Fazendo o que fazem longe dos olhos de Walter, têm essas mesmas pessoas o descaramento de se dirigirem, insistentemente a sua residência e lá o bajularem para que este declare apoio aos mesmos. Ora um. Ora outro.
Tem quem leve a família inteira. E, às vezes uma das mais desprezíveis figuras políticas de São Luís Gonzaga.
Não satisfeitos com suas atitudes rasteiras, agora lançaram mão de mais uma das suas. Contrataram alguns asseclas para fazerem uma pesquisa. E, pasmem, excluíram o nome de Walter da sondagem.
Passaram o constrangimento de ouvirem de muitos eleitores que não votariam em nenhum dos 03 (três) nomes apresentados e sim em Walter.
De posse do fajuto resultado, alardearam ser páreo duro ao Prefeito.
No entanto, ao invés de esquecerem quem de propósito foi esquecido na pesquisa, os “amigos” andam espalhando que se reunirão neste sábado (28/01/2012) com Walter em sua residência para selar o apoio do mesmo.
O lascado, o quebrado, o liso, o desonesto, o condenado para eles não serve para ser o candidato. No entanto, rastejam o seu apoio.
Ora, como podem essas pessoas pedir insistentemente o apoio de “tão desprezível pessoa”.
Não deviam. Deveriam era enfrentar o Prefeito sem ele. Não vão. Sabem que não tem chance.
Conheço Walter. Aconselho não irem.
Depois não digam que não avisei.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Atendendo ao Leitor.



Consta dos comentários da nossa última postagem o seguinte pedido do leitor Araújo.

"Raimundo informe aos seus seguidores como se faz para se obter estas informações por meio do Diário Oficial, ou seja, mostra os caminhos como se faz para se chegar a estas notícias de suma importãncia, pois , fica claro que o gestor trabalha só em cima de convênio não tem iniciativa própria."

Achando pertinente o pedido do leitor passo a informar aos leitores do blog como pesquisar no Diário Oficial a liberação de recursos para o Município assim como as publicações para realização de licitações:

1. Acesse o sitio http://www.diariooficial.ma.gov.br/;
2. Na primeira opção a esquerda mude para suplemento de terceiros;
3. Escolha dia, mês e ano do Diário que deseja pesquisar;
4. Clique em pesquisar;
5. Após pesquisar aparecerá na tela a informação sobre o Diário e o nome Diário Oficial;
6. Clique encima do nme Diário Oficial;
7. O Diário aparecerá na tela. Aí é só pesquisar.

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Mais uma informação ao Povo.


Atenção meu povo. Consultando os Diários dos meses de novembro e dezembro de 2011 constatamos a assinatura de diversos Convênios do Municipio com o Estado do Maranhão. É muito dinheiro sendo liberado para as contas do Municipio e devemos ficar todos atentos para sua real aplicação.
Atenção Vereadores, os senhores foram informados dos Convênios? Não? Vamos fiscalizar então.




1.      DIARIO OFICIAL – PUBLICAÇÕES DE TERCEIROS DE 17/11/11    P. 25/26


RESENHA DO CONVÊNIO N° 002 /2011. PROCESSO N° 2720/ 2011; CONVÊNIO: 002/2011; PARTES: O Estado do Maranhão, através do Departamento Estadual de Infraestrutura-DEINT a Prefeitura Municipal de São Luís Gonzaga -MA. OBJETO DO CONVÊNIO: Construção e Recuperação de Estrada Vicinal em Revestimento Primário ligando o Povoado São João do Jansen ao Povoado Santarém no Município. DATA DE ASSINATURA: 07 de novembro de 2011. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Função: 26-Transporte; Sub-Função: 782-Transporte Rodoviário; Programa: 0531-Logística e Transporte; Projeto Atividade: 4288-Conservação de Vicinais; UG: 530201 DEINT Plano Interno: EMENDA; Natureza de Despesa: 4440-Transferência para Municípios - Obras e Instalações; Item Despesa: 51012-Pavimentação e Restauração de Rodovias; Fonte de Recursos: 0101000000. VALOR GLOBAL: R$. 262.500,00 (duzentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais), cabendo ao Concedente a importância de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e ao CONVENENTE a quantia de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). PRAZO DE VIGÊNCIA: 180 (cento e oitenta dias), a partir da sua publicação. FORO: Comarca de São Luís - MA. ASSINATURAS: JOSÉ DO VALE FILHO pelo DEINT e EMANOEL CARVALHO pelo Município. JOSÉ DO VALE FILHO -Diretor Geral e Ordenador de Despesas/DEINT


2.      DIARIO OFICIAL – PUBLICAÇÕES DE TERCEIROS DE 02/12/11       P. 28


RESENHA DO CONVÊNIO N° 004 /2011. PROCESSO N° 2721/2011; CONVÊNIO: 004/2011; PARTES: O Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado da Infraestrutura-SINFRA e a Prefeitura Municipal de São Luís Gonzaga-MA. OBJETO DO CONVÊNIO: Construção de um Mercado Municipal no Município. DATA DE ASSINATURA: 25 de novembro de 2011. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ORGÃO: 53000-Secretaria de Estado da Infraestrutura; Unid. Orçamentária: 53101-Secretaria de Estado da Infraestrutura Função: 15-Urbanismo; Sub-Função: 452-Serviços Urbanos; Programa: 0137-Construção e Melhoria de Equipamentos Urbanos; Projeto Atividade: 1098-Construção e Melhoramento de Prédios Públicos; UG: 530101 SINFRA Plano Interno: EMENDA2; Natureza de Despesa: 444051-Transferência do Estado aos Municípios - Obras e Instalações; Item Despesa: 51401-Transferência aos Municípios-Obras e Instalações; Fonte de Recursos: 0101000000; HISTÓRICO: Prefeitura Municipal de São Luís Gonzaga- Construção de Mercado. VALOR GLOBAL: R$. 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais), cabendo ao Concedente a importância de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) e ao Convenente a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). PRAZO DE VIGÊNCIA: 180 (cento e oitenta dias), a partir da sua publicação. FORO: Comarca de São Luís - MA. ASSINATURAS: JOSÉ HENRIQUE AGUIAR SILVA MURAD pela SINFRA e Manoel Carvalho pelo Município. DARCLAY BURLAMAQUI - Assessora Jurídica/SINFRA


3.      DIARIO OFICIAL – PUBLICAÇÕES DE TERCEIROS DE 14/12/2011    P. 25


RESENHA DO CONVÊNIO N° 023 /2011. PROCESSO N° 3868/2011; CONVÊNIO: 023/2011; PARTES: O Estado do Maranhão, através do Departamento Estadual de Infraestrutura-DEINT a Prefeitura Municipal de São Luís Gonzaga -MA. OBJETO DO CONVÊNIO: Pavimentação Asfaltica no Município. DATA DE ASSINATURA: 09 de dezembro de 2011. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: FUNÇÃO: 26 Transporte; SUBFUNÇÃO: 451-Infraestrutura Urbana; PROGRAMA: 0137- Construção e Melhoria de Equipamentos Urbanos; PROJETO ATIVIDADE: 4629- Pavimentação de Vias Urbanas PAVIAS ; UG: 530201- DEINT; NATUREZA DE DESPESA: 4440- TRANSF. PARA MUNICÍPIOS; ITEM DE DESPESA: 51012- PAVIMENTAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE RODOVIAS; FONTE DE RECURSOS: 0101000000- RECURSOS ORDINÁRIOS. VALOR GLOBAL: R$. 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), cabendo ao CONCEDENTE a importância de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e ao CONVENENTE a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). PRAZO DE VIGÊNCIA: 180 (cento e oitenta dias), a partir da sua publicação. FORO: Comarca de São Luís - MA. ASSINATURAS: JOSÉ DO VALE FILHO pelo DEINT e EMANOEL CARVALHO pelo Município. JOSÉ DO VALE FILHO - Diretor Geral e Ordenador de Despesas/DEINT


4.      DIARIO OFICIAL – PUBLICAÇÕES DE TERCEIROS DE 16/12/2011 P. 43


RESENHA DO CONVÊNIO N° 024/2011. PROCESSO N° 3867/2011; CONVÊNIO: 024/2011; PARTES: O Estado do Maranhão, através do Departamento Estadual de Infraestrutura-DEINT a Prefeitura Municipal de São Luís Gonzaga -MA. OBJETO DO CONVÊNIO: Recuperação de Estradas Vicinais no Município. DATA DE ASSINATURA:09 de dezembro de 2011. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: FUNÇÃO: 26 Transporte; SUBFUNÇÃO: 782-Transporte Rodoviário; PROGRAMA: 0531- Logística e Transporte; PROJETO ATIVIDADE: 4288- Conservação de Vicinais PLANO INTERNO: EMENDA; UG: 530201- DEINT; NATUREZA DE DESPESA: 4440-TRANSF. PARA MUNICÍPIOS; ITEM DE DESPESA: 51012-PAVIMENTAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE RODOVIAS; FONTE DE RECURSOS: 0101000000 - RECURSOS ORDINÁRIOS.VALOR GLOBAL: R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), cabendo ao Concedente a importância de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e ao Convenente a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). PRAZO DE VIGÊNCIA: 180 (cento e oitentadias), a partir da sua publicação. FORO: Comarca de São Luís -MA. ASSINATURAS: JOSÉ DO VALE FILHO pelo DEINT e EMANOEL CARVALHO pelo Município. JOSÉ DO VALE FILHO. Diretor Geral e Ordenador de Despesas/DEINT


5.      DIARIO OFICIAL – PUBLICAÇÕES DE TERCEIROS DE 20/12/2011    P.29.


RESENHA DO CONVÊNIO N° 037 /2011. PROCESSO N° 2365/2011; CONVÊNIO: 037/2011; PARTES: O Estado do Maranhão, através do Departamento Estadual de Infraestrutura-DEINT a Prefeitura Municipal de São Luís Gonzaga - MA. OBJETO DO CONVÊNIO: Pavimentação Asfaltica de Vias Urbanas no Município. DATA DE ASSINATURA: 15 de dezembro de 2011. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: FUNÇÃO: 26 Transporte; SUBFUNÇÃO: 451-Infraestrutura Urbana; PROGRAMA: 0137- Construção e Melhoria de Equipamentos Urbanos; PROJETO ATIVIDADE: 4629- Pavimentação de Vias Urbanas PAVIAS ; UG: 530201- DEINT; NATUREZA DE DESPESA: 4440- TRANSF. PARA MUNICÍPIOS; ITEM DE DESPESA: 51012- PAVIMENTAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE RODOVIAS; FONTE DE RECURSOS: 0101000000- RECURSOS ORDINÁsRIOS. VALOR GLOBAL: R$. 1.369.700,16 (um milhão, trezentos e sessenta e nove mil setecentos reais e dezesseis centavos), cabendo ao Concedente a importância de R$ 1.304.476,34 (um milhão, trezentos e quatro mil quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos) e ao Convenente a quantia de R$ 65.223,82 (sessenta e cinco mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos). PRAZO DE VIGÊNCIA: 180 (cento e oitenta dias), apartirdasuapublicação. FORO: Comarca de São Luís - MA. ASSINATURAS: JOSÉ DO VALE FILHO pelo DEINT e EMANOEL CARVALHO pelo Município. JOSÉ DO VALE FILHO. Diretor Geral e Ordenador de Despesas/DEINT
6.      DIARIO OFICIAL – PUBLICAÇÕES DE TERCEIROS DE 22/12/11     P.29
EXTRATO DO CONVÊNIO Nº 25/2011/SES. REF.: PROCESSO Nº 20803/2011/SES - PARTES: O Estado do Maranhão através da Secretaria de Estado da Saúde e o Município de São Luiz Gonzaga -OBJETO: Apoio financeiro para Aquisição de Unidade Móvel  Ambulância) - VALOR: R$ 134.020,62 (cento e trinta e quatro mil, vinte reais e sessenta e dois centavos), cabendo ao Concedente destinar recursos no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), e ao Convenente a Contrapartida no valor total de R$ 4.020,62 (quatro mil, vinte reais e sessenta e dois centavos) - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: PI: EMENDA3: PT: 10301053830600000; Fonte: 121; Nat. Desp:444052; com a NE nº 17092, de 21/12/2011, no valor de R$ 130.000,00(cento e trinta mil reais) - VIGÊNCIA: 03 (três) meses, a partir da data de sua assinatura - BASE LEGAL: Decreto nº 93.872 de 23.12.86; na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (LRF); Lei nº 8.666, de 21.06.93, com suas alterações; na Lei nº 10.696, de 02 de julho de 2003 e, no que couber, na Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da LDO nº 11.439/2006; no Decreto nº 5.504, de 05 de agosto de 2005; na Instrução Normativa nº 018, de 03/09/2008, do TCE-MA; na Portaria/MS n.º 601, de 15/05/2003, do Ministério da Saúde, com suas alterações e demais normas regulamentares da matéria - SIGNATÁRIOS: SÉRGIO SENA DE CARVALHO, pelo Concedente, e EMANOEL CARVALHO, pelo Convenente - São Luís (MA), 22 de dezembro de 2011 - CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA - Assessor Jurídico/SES.

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Informando


Um amigo de trabalho contou-me que um certo Vereador de São Luis Gonzaga ficou sabendo da existência de uma determinada lei que obriga o Prefeito a informar a Câmara Municipal acerca do recebimento de recursos oriundo de convênios.
Informo ao digno Vereador, notadamente com interesse em bem fiscalizar os recursos que chegam ao Municipio, de que a norma em questão trata-se da Lei n. 9.452/97 cujo inteiro teor segue abaixo.
Agora é so fiscalizar a Mesa Diretora da Câmara, os partidos políticos e, principalmente a aplicação dos recursos por parte do gestor.


Determina que as Câmaras Municipais sejam obrigatoriamente notificadas da liberação de recursos federais para os respectivos Municípios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos e entidades da administração federal direta e as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista federais notificarão as respectivas Câmaras Municipais da liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os Municípios, no prazo de dois dias úteis, contado da data da liberação.

Art. 2° A Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos, de que trata o art. 1° desta Lei, notificará os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos.

Art. 3° As Câmaras Municipais representarão ao Tribunal de Contas da União o descumprimento do estabelecido nesta Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan
Art. 2° A Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos, de que trata o art. 1° desta Lei, notificará os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos.

Art. 3° As Câmaras Municipais representarão ao Tribunal de Contas da União o descumprimento do estabelecido nesta Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Concessão de abonos aos professores: justiça ou manipulação político-eleitoreira?




Todos os finais de ano é assim. Por pura incompetência, boa parte dos prefeitos e prefeitas concede os tais “abonos” aos professores. Na verdade, apenas uma tática para ludibriar aqueles que dão o seu sangue para que os alunos consigam aprender alguma coisa.

Vejam bem, a política de concessão de abonos a rigor é ilegal, tendo em vista que os recursos do Fundeb devem ser aplicados integralmente no ano. Ou seja, a “sobra de caixa” nada mais representa do que uma simples falta de capacidade dos gestores públicos de administrar os recursos repassados pelo governo federal.

No estado mais atrasado do Brasil, a concessão de “abonos” virou rotina e é uma prática infelizmente muito festejada até por alguns sindicalistas. A verdade é seguinte, se estão sobrando recursos é porque os professores estão recebendo mensalmente uma valor inferior ao que deveriam. Nada além disso!

Trocando em miúdos, eles todos os meses tem parte dos seus salários retidos para serem pagos apenas em dezembro. Isto, claro, é muito bom para o prefeito/prefeita. Pois ele passa para a categoria dos professores que “deu por que quis”.

E ouvem frequentemente “este prefeito é tão bonzinho, já nos deu um abono”. Uma lástima que se reflete nos indicadores ridículos da Educação em nosso estado.

Temos que acabar com a vergonhosa prática da concessão de abonos e procurar, sim, remunerar os nossos professores com mais dignidade. Qualquer outra coisa é manipulação da política salarial.

Vamos por abaixo esta prática nojenta e que somente serve para manter sempre as mesmas elites à frente das administrações municipais. Eleja somente aquele candidato/candidata que se comprometa com esta bandeira: “remuneração digna dos professores e professoras e sem abono”.

Publicação extraída do Blog do Controle Social