Um determinado leitor anônimo do blog
postou comentário (publicado) dizendo concordar com outro anônimo que o ex-prefeito
Walter não pode ser candidato. Para fundamentar seu entendimento reproduziu
reportagem datada de 03/07/2009 que tinha por chamada o seguinte: TCU condena
ex-prefeito de São Luís Gonzaga do Maranhão (MA).
No corpo da matéria encontra-se a
identificação de quem se está falando. Trata-se efetivamente do ex-prefeito
Walter Lima Gomes que segundo a matéria foi condenado a devolver a importância
de R$ 291.225,16, valor atualizado, aos cofres do Tesouro Nacional, por não
prestar contas de recurso federal destinado à instalação de sistema
simplificado de abastecimento de água em localidades prioritárias nos povoados
de Sapucaia do Ananias e do Centro dos Gomes. Ainda na matéria reproduzida pelo
leitor, se extrai que a fiscalização identificou várias irregularidades na obra
como vazamentos causados pelo piso, totalmente danificado com tubulações de
esgoto quebradas.
Informou ainda à matéria que, por não
ter se manifestado Walter foi também condenado pelo TCU a pagar multa R$ 5 mil
pelas irregularidades.
A decisão foi proferida na TC –
006.299/2008-7 que gerou o
Acórdão nº 3479/2009.
Acórdão nº 3479/2009.
Outro, de forma até ofensiva fez o mesmo questionamento.
Pois bem. Se esse é o impedimento
para o ex-prefeito Walter não se candidatar informo ao nobre leitor que pode
acabar com suas preocupações. Ou aumentá-las.
Como bem diz a matéria, “cabe recurso
da decisão”. Ou melhor, na época cabia recurso. E foi exatamente isso que este
nobre advogado fez. Não com a intenção que alguns pensam e sim de provar a
correta aplicação dos recursos. Basta que o amigo e outro consulte o site do
TCU que verá o resultado do recurso. Para facilitar a sua vida e de outros
leitores que tinham o mesmo entendimento segue abaixo a decisão do Tribunal de
Contas da União:
GRUPO
II – CLASSE I – Segunda Câmara
TC
006.299/2008-7
Natureza: Recurso de
Reconsideração.
Unidade: Prefeitura de São Luís
Gonzaga do Maranhão/MA.
Recorrente: Walter Lima Gomes,
ex-prefeito (CPF 012.859.473-04).
Advogados
constituídos nos autos: Abdon Clementino de Marinho (OAB/MA 4.980), Welger
Freire dos Santos (OAB/MA 4.534), Raimundo Nonato Ribeiro Neto (OAB/MA 4.921),
Rodrigo Pires Ferreira Lago (OAB/MA 6.148), Angélica Sousa Pinto (OAB/MA
6.275), Wirajane Barros de Santana Barbosa (OAB/MA 8.004).
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
CONVÊNIO. PROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. DESCARACTERIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES QUE
LEVARAM À CONDENAÇÃO. PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Walter Lima Gomes, ex-prefeito
de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA (fls. 2/13 e 24/80 do anexo 2), interpôs
recurso de reconsideração contra o acórdão 3.479/2009 – 2ª Câmara (fls. 268/269
do volume 1), que, diante de sua revelia no processo, julgou irregulares suas
contas especiais, condenou-o ao recolhimento de débito no valor histórico de R$
94.000,00 e aplicou-lhe multa de R$ 5.000,00.
2. Decorreu a deliberação desta Corte
de irregularidades, detectadas na respectiva prestação de contas e em
fiscalizações realizadas no local, na execução do convênio MMA/SRH 94/2001, por
intermédio do qual a Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio
Ambiente – SRH/MMA transferiu R$ 94.000,00 ao município para instalação de
sistema simplificado de abastecimento de água.
3. A Secretaria de Recursos – Serur
fez, nos seguintes termos (fls. 20/23 do anexo 2) um breve histórico do
processo, um juízo de admissibilidade do apelo e uma análise dos argumentos do
recorrente:
“HISTÓRICO
2. Em 20 de dezembro de 2001, foi celebrado o
convênio 094/2001 entre a Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio
Ambiente e a Prefeitura Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA (fls. 09/20
do volume principal). O objetivo do convênio era a instalação de um sistema
simplificado de abastecimento de água nos povoados de Sapucaia do Ananias e do
Centro de Gomes. O valor repassado àquele município foi de R$ 94.000,00.
a) pagamento a maior à empresa contratada;
b) pagamento de taxas bancárias indevidas;
c) serviços executados em desacordo com o projeto;
d) evidência de vínculo entre as empresas
convidadas a participar do processo de licitação.
4. Após diligências junto à prefeitura em questão,
verificou-se que a oferta da água não era de ‘boa qualidade’ e que havia
ausência de lajes de proteção (fls. 156/162 do volume principal). Novos
documentos foram analisados onde foram constatadas outras irregularidades (fls.
165/167), tais como: não-comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à
propriedade do imóvel, não-comprovação da execução das lajes de proteção e
não-encaminhamento da análise físico-química e bacteriológica da água do poço
construído no povoado de Sapucaia dos Ananias.
5. Novos elementos foram encaminhados para análise
da concedente redundando no Relatório Técnico 163, de 01/09/2005 (fls. 185/188),
e Financeiro 173, de 26/09/2005 (fls. 189/199), onde foram constatadas as
seguintes irregularidades:
‘a) Não atingimento do objetivo proposto para a
realização do convênio;
b) Não
comprovação de execução das lajes de proteção nos dois poços;
c) Não
comprovação de propriedade da localidade de construção do poço no povoado
Centro dos Gomes;
d) Não apresentados o Relatório de Cumprimento do
Objeto do Convênio, Relação de Bens e Relação de Pagamentos;
e) Pagamentos realizados fora da vigência do
convênio e após o Termo de Entrega da Obra;
f) Existência de fortes indícios de vínculo entre
as empresas Poli Engenharia Transporte e Representações Ltda. e Dandara
Construções e Comercio Ltda., convidadas pela Convenente a participar do
certame, sugerindo manipulação do processo licitatório;
g) Indício de que um mesmo cheque foi utilizado
para comprovar pagamento de serviços executados por mais de um convênio; e
h) Impropriedades no contrato de execução das obras
(Termo Aditivo celebrado após Termo de Entrega da Obra e Planilha de Custos
fazendo referência a locais estranhos ao objeto do convênio em tela)’.
6. Após a citação do responsável, ora recorrente,
houve a constituição do procurador Raimundo Nonato Ribeiro Neto (fl. 249 do
volume 1), com poderes de receber citação, que obteve cópia integral dos autos
(fl. 04 do anexo 1). Decorrido o prazo para apresentação de alegações, ou
recolhimento integral dos valores transferidos, ante o silêncio do gestor, e de
seu procurador, foi reconhecida a situação de revelia do mesmo.
7. Ante a falta de apresentação de quaisquer
elementos que elidissem as irregularidades imputadas ao responsável, o que
caracteriza a ausência da boa e regular aplicação de recursos federais, o
relator, Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, propugnou em seu voto
o julgamento irregular das contas em questão, com a aplicação de multa no valor
de R$5.000,00 e remessa de cópia da documentação para a Procuradoria da
República no Estado do Maranhão para o ajuizamento das ações cabíveis. Irresignado,
o Sr. Walter Lima Gomes, interpõe o presente recurso de reconsideração, o qual
passamos a analisar.
ADMISSIBILIDADE
8. O exame preliminar de admissibilidade (fls. 15 e
16), ratificados pelo relator, Ministro Aroldo Cedraz, conclui pelo
conhecimento do recurso (fl. 18), eis que preenchidos os requisitos processuais
aplicáveis à espécie, o qual não merece reparos.
MÉRITO
Alegação: análises
desconsideraram a relação débito/crédito, devendo-se aplicar o princípio da
proporcionalidade (fls. 04, 05, 09 e 10)
9.
Nas análises efetuadas, houve o reconhecimento de que os recursos foram
aplicados (o que pode ser comprovado pelas fotos anexadas aos autos). Dessa
forma, não há que se falar em imputação de débito. Na pior das hipóteses,
comprovando-se desvio de finalidade, dever-se-ia aplicar, tão-somente, multa.
10.
Não foi observada a relação débito/crédito uma vez que, se o recorrente não se
apoderou dos recursos, aplicando-os no objeto do convênio, como pode ser
condenado a ‘devolvê-los integralmente?’.
Análise
12.
Não assiste razão ao recorrente. Saliente-se, inicialmente, que o fundamento
legal para o julgamento irregular das contas em questão foi o reconhecimento de
dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico. As
irregularidades foram diversas conforme descritos nos itens 2 e 3 do voto do
relator do acórdão recorrido. Contra essas irregularidades não foram
contrapostos quaisquer elementos ou fatos novos.
‘a)
os documentos do convite 2/2002 não foram rubricados pelos licitantes (vide fls.
58/95); aliás, nem mesmo a ata daquele procedimento licitatório foi assinada
pelos licitantes (fls. 99/100);
b)
foram identificados fortes indícios de vínculo entre as empresas Poli
Engenharia Transporte e Representações Ltda. e Dandara Construções e Comércio
Ltda. (vide, e.g., fls. 44 e 193), convidadas a participar do convite 2/2002;
c)
embora o termo de entrega da obra date de 29/5/2002 (vide fls. 145), o
responsável protocolou novo pedido de prorrogação de vigência do Convênio
MMA/SRH 94/2001 em agosto de 2002 (vide fls. 31);
d)
no que se refere à nota fiscal 166 (fls. 140), o cheque indicado como utilizado
para o seu pagamento coincide, em número, data de saque, data do empenho e
valor (R$ 46.995,99), com aquele do pagamento da Nota Fiscal 49, atinente ao
convênio 96/2001 (contrato firmado com a empresa Dandara Construções e Comércio
Ltda. (vide fls. 194);
e)
a nota fiscal 212 (fls. 133) não está identificada com o título e número do
convênio;
f)
as notas fiscais apresentadas (fls. 129, 133, 136 e 140) não possuem indicação
quanto a que serviços se referem e não contam com assinatura do responsável
pelo recebimento dos serviços;
g)
a documentação apresentada no intuito de justificar o pagamento residual de R$ 773,08
refere-se a povoados diversos daqueles do convênio em tela.’
14. Dessa forma, a relação
débito/crédito, com vista à regular imputação de débito integral ao recorrente,
encontra-se adequado ao juízo de proporcionalidade. Assevere-se que todas as
irregularidades constatadas encontram-se regularmente documentadas nos
presentes autos, mantendo-se a ausência de quaisquer documentos apresentados
pelo recorrente que as contraponha.
Alegação: relatório de
dezembro de 2002 fez apenas recomendações, verificando-se apenas falhas formais
(fls. 06, 07 e 11)
15.
O Relatório de Inspeção CAF 042/2002, realizado em dezembro de 2002, fez apenas
recomendações, não opinando pela instauração de Tomada de Contas Especial
(TCE). E, sobre essas recomendações, o recorrente sempre deu resposta,
inclusive apresentando documentos exigidos pelo TCU. Isso comprova que os
recursos foram aplicados.
16.
A constatação de falhas formais na execução do objeto não deveria ser
suficiente para tornar as contas irregulares, mas, no máximo, recomendações à
Administração Municipal (fl. 11).
Análise
17.
Não havia necessidade de que o mencionado relatório apontasse, ab initio, a proposta de instauração de
TCE. Nessa fase, o princípio processual-administrativo aplicável à espécie é a
fase inquisitorial, caracterizado pelo levantamento de fatos que atestem, ou
não, a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais que foram
transferidos ao Município São Luís Gonza-ga do Maranhão/MA.
18.
O conjunto das irregularidades levantadas não pode ser classificado como ‘falhas
formais’ conforme pode ser verificado, tanto pela quantidade, como pela
qualidade das irregularidades, nos itens 3, 4, 5 e 13 da presente instrução.
Por tal razão, o argumento do recorrente não procede.
Alegação: o interesse do
Estado em punir não pode ser maior em bem orientar os administrados (fl. 07)
19.
‘É importante ressaltar que o Estado não tem maior interesse em punir do que em
bem orientar os administradores, o que não foi feito conforme pactuado. No
entanto, agora, detectadas falhas formais, surgem evidências praticamente
impossíveis de serem cumpridas, a exemplo do desvio de finalidade, fato que não
teria ocorrido se o MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE tivesse acompanhado a execução
do projeto. Assim, a responsabilidade é mitigada’.
Análise
20.
O argumento não pode ser aceito. O Estado não pode se obrigar a acompanhar a
execução de cada convênio que realiza a luz da absoluta inexequibilidade da
medida. Aliás, optou-se, justamente, pela observância ao princípio
constitucional da prestação de contas (alínea d do inciso VII do art. 34 da CF/88).
21.
É a prestação de contas o parâmetro legal para atestar se os recursos públicos
foram aplicados em conformidade e em observância ao princípio maior, que é o
interesse público. Inocorreu, in casu,
quaisquer inversão de valores em detrimento dos interesses do Estado e do
próprio recorrente, conforme alegado por ele.
Alegação: inexistiu
indício de má-fé, corrupção administrativa ou desvirtuamento da administração (fls.
07, 08 e 11)
22.
Segundo precedentes judiciais, ‘O ato praticado por uma autoridade,
principalmente em matéria que depende de julgamento, embora reconhecido
ilegítimo pelos tribunais, se não se macula de má-fé, de corrupção, de culpa
maior monta, não deve acarretar a responsabilidade pessoal da autoridade’ (STF,
RDA 48/171; TJSP, RT 143/198, 145/165, 149/607, Geraldo Rodrigues de Alckmin,
sentença in RT 205/214 e Acórdão na mesma Revista, pág. 213). Além desse,
outros precedentes citados à fl. 08.
Análise
24.
Quanto aos precedentes judiciais citados pelo recorrente, verifica-se que se
aplicam a processos relativos a crimes de responsabilidade ou afetos à lei de
improbidade administrativa. Inexiste, quanto aos efeitos, comunicabilidade
entre o processo de julgamento de contas perante o TCU e os mencionados
processos, julgados pelo Poder Judiciário, devendo prevalecer a independência
das esferas administrativa e judicial.
Alegação: não houve
prejuízo ao erário, apenas inabilidade (fls. 09, 11 e 12)
25.
Quanto às falhas em relação à lei de licitações, a doutrina admite ao prefeito ‘...
uma certa margem razoável de falibilidade nos seus julgamentos’. Repise-se que
não houve prejuízo ao erário, uma vez que as obras permanecem bem servindo à
comunidade.
26.
Há precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconhece que as punições da
Lei 8429/92 não podem ser aplicáveis nos casos de ausência de enriquecimento
ilícito e de prejuízo ao erário municipal, verificando, apenas, inabilidade do
administrador. (Resp 213994, Relator Ministro Garcia Vieira – 1ª Turma do STJ).
Análise
27.
A inabilidade do gestor não é reconhecida, no âmbito do TCU, como excludente de
responsabilidade. As circunstâncias particulares de cada caso são analisadas em
face dos documentos que constam dos autos. No presente caso, não há
comprovação, sequer, sobre a própria alegada inabilidade e que tal linha de
argumentação não foi adotada desde as primeiras manifestações do gestor, ora
recorrente.
28.
De outro lado, não há comprovação de que os dispêndios, supostamentes efetuados
em prol da comunidade na disponibilização de recursos hídricos, foram, ou estão
sendo, úteis.
29.
Assim sendo, essa alegação, também, não prospera.”
4. Por tais motivos, a Serur (fls. 21/22
do anexo 2), em pareceres uniformes e com apoio do Ministério Público junto ao
TCU – MPTCU (fl. 23 do anexo 2), opinou pelo não provimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO
Atendidos os requisitos de
admissibilidade, o recurso em foco pode ser conhecido e, não obstante pareceres
em contrário da Serur e do Ministério Público, merece ser provido.
2. Inicialmente, verifico, que o
responsável foi citado e condenado à revelia em virtude das seguintes
ocorrências na execução do convênio MMA/SRH 94/2001, destinado à instalação de
sistema simplificado de abastecimento de água (fl. 244 do volume 1):
a) não atingimento do objetivo
proposto;
b) não comprovação da execução das
lajes de proteção de dois poços;
c) não comprovação da
propriedade do local de construção do poço no povoado Centro dos Gomes;
d) não apresentação do relatório
de cumprimento do objeto, da relação de bens e da relação de pagamentos;
e) pagamentos realizados depois
do término da vigência do convênio e após termo de recebimento da obra;
f) indícios de manipulação da
licitação, dada a possível existência de vínculos entre duas das empresas
convidadas;
g) indícios de utilização de um
mesmo cheque para pagamento de despesas de mais de um convênio;
h) impropriedades no contrato de
execução das obras (celebração de termo aditivo após termo de entrega da obra e
planilha de custos sem referência aos locais do objeto).
3. No tocante ao suposto não
atingimento do objetivo, lembro que consta dos autos a informação de que os
poços, apesar das deficiências apontadas pelo concedente, estavam em
funcionamento à época das vistorias. Isso mostra que a ausência dos azulejos
previstos nos projetos, no valor de R$ 385,50 (0,36% do total do convênio – fl.
60 do volume principal), e das lajes de proteção, no montante de R$ 175,78
(0,17% do custo total), não comprometeu o alcance das finalidades previstas e
pode ser suprida pela Prefeitura a qualquer momento, além de corresponder a uma
quantia tão pouco significativa (R$ 561,28 – 0,53% do convênio) que não
justifica a condenação do responsável apenas por este motivo.
4. O mesmo ocorre em relação à
comprovação da propriedade do local de construção, já que o recorrente apresentou
um termo de cessão de uso devidamente registrado em cartório. Ainda que tal
documento possa ser questionado, sua existência demonstra o esforço de atender
às exigências legais. Além disso, caso venham a surgir questionamentos futuros,
o município poderá resolver o problema mediante desapropriação ou servidão
administrativa, se for o caso.
5. A falta de apresentação de relatório
de cumprimento do objeto, da relação de bens e da relação de pagamentos, ainda
que esteja em desacordo com as normas, pode ser suprida pelos elementos às fls.
120/146 do volume principal e 24/80 do anexo 1, que incluem notas de empenho,
notas fiscais, recibos, cheques, termos de conclusão e de recebimento das
obras, anotações de responsabilidade técnica no Crea/MA, extratos e conciliação
bancária. Com isso, fica elidido o questionamento em foco.
6. A irregularidade dos pagamentos
realizados após a vigência do convênio e após o recebimento da obra também não
subsiste. Em primeiro lugar, porque a vigência do ajuste foi devidamente prorrogada
(fls. 127/144), o que regularizou os pagamentos realizados após a data original
de extinção da avença. Em segundo lugar, porque o valor dos pagamentos
efetuados após a entrega do empreendimento – que, por si sós, não podem ser
considerados irregularidade, já que é possível a existência de pequenos saldos
após a conclusão de uma obra – foi de meros R$ 773,08 (0,74% do total
pactuado), que foram regularizados mediante termo aditivo ao contrato.
7. Quanto aos indícios de manipulação
da licitação, não há nos autos indícios de que o recorrente tenha sido
responsável pela seleção das empresas participantes do certame ou de que
tivesse ciência do conluio entre elas. Em tais circunstâncias, não vejo como
atribuir-lhe a irregularidade em questão.
8. Os elementos trazidos pelo
ex-prefeito (fls. 24/80 do anexo 1) mostram que não ocorreu a utilização de um
mesmo cheque para pagamento de despesas de mais de um convênio. Como se vê nos
extratos bancários e nas cópias de cheques acostados ao recurso, o que ocorreu,
na realidade, foi a emissão de dois cheques de mesmo número (850.004) e de
mesmo valor (R$ 46.999,95). Contudo, os aludidos cheques possuíam beneficiários
diferentes e foram emitidos contra contas bancárias distintas: o primeiro,
contra a conta 6.710-5, correspondente ao convênio MMA/SRH 94/2001, em favor de
Poli Engenharia, Transporte e Representações Ltda.; o segundo, contra a conta
6.709-1, correspondente ao convênio MMA/SRH 96/2001, em favor de Dandara
Construções e Comércio Ltda. A coincidência de valores, por sua vez, é
explicada pelo fato de serem similares os objetos dos convênios e de serem
padronizados os materiais neles empregados.
9. Finalmente, também não subsistem as
impropriedades no contrato de execução das obras. Em primeiro lugar, porque a celebração
de termo aditivo após termo de entrega da obra destinou-se a regularizar o
pequeno valor pago após a conclusão do empreendimento, que, como visto acima,
não pode ser considerado anormal. Em segundo lugar, porque, como se vê às fls. 59/61,
as planilhas de custos, exceto em uma de suas páginas, continham referência aos
povoados de Sapucaia dos Ananias e Centro dos Gomes, locais onde foram
construídos os poços pactuados.
10. Pelos motivos expostos, ao lamentar
por divergir da Serur e do MPTCU, voto pela adoção da minuta de acórdão que
submeto à consideração deste colegiado.
Sala
das Sessões, em 11 de maio de 2010.
AROLDO
CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO
Nº 2062/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC
006.299/2008-7.
2. Grupo I –
Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente:
Walter Lima Gomes, ex-prefeito (CPF 012.859.473-04).
4. Unidade:
Prefeitura de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA.
5. Relator:
Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da
deliberação recorrida: auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante
do Ministério Público: procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade
Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogados
constituídos nos autos: Abdon Clementino de Marinho (OAB/MA 4.980), Welger
Freire dos Santos (OAB/MA 4.534), Raimundo Nonato Ribeiro Neto (OAB/MA 4.921),
Rodrigo Pires Ferreira Lago (OAB/MA 6.148), Angélica Sousa Pinto (OAB/MA
6.275), Wirajane Barros de Santana Barbosa (OAB/MA 8.004).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos
estes autos de recurso de reconsideração interposto por Walter Lima Gomes,
ex-prefeito de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, contra o acórdão 3.479/2009 – 2ª
Câmara.
ACORDAM
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1.
conhecer do recurso de reconsideração, dar-lhe provimento e reformar o acórdão
3.479/2009 – 2ª Câmara;
9.2.
julgar regulares com ressalvas as contas de Walter Lima Gomes e dar-lhe
quitação;
9.3.
dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao procurador-chefe da
Procuradoria da República no Estado do Maranhão.
10. Ata n° 15/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/5/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2062-15/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1.
Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator),
Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2.
Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
|
(Assinado Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ
|
Presidente
|
Relator
|
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador