sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Coisas do Judiciário Brasileiro


Depois da discussão na sessão do TJMA ocorrida no dia 21/10/2009, classificada pelo Presidente daquela Egrégia Corte como "próprios dos órgãos colegiados e que eventual acaloramento nas discussões é natural ao ambiente democrático experimentado pelas instituições republicanas do país" chegou ao meu conhecimento fato lamentável ocorrido entre um Juiz de Inajá/PE e dois advogados. O juiz Carlos Eduardo das Neves Mathias, da comarca de Inajá/PE, ordenou a prisão dos advogados Hélcio França e Afrânio Gomes de Araújo Lopes Diniz. O motivo foi o pedido dos advogados, para que o juiz lhes desse acesso a um decreto de prisão de um cliente, peça fundamental para que os mesmos ingressassem com um pedido de revogação ou Habeas Corpus. O juiz sequer sabia que os autos do inquérito estavam em sua casa ou na Delegacia, tendo o Delegado garantido que enviara o inquérito para o juiz. Diante da insistência dos advogados, o juiz mandou, aos gritos, que eles se retirassem de seu gabinete. Com a recusa daqueles, que alegaram estar no exercício de sua profissão, o juiz ordenou a prisão. O advogado ainda disse que só sairia dali na presença de um representante da OAB e que não era o caso de prisão, no máximo lavrar-se-ia um Termo Circunstanciado de Ocorrência. Os advogados acabaram presos, ficando encarcerados por mais de 10 (dez) horas. Quando um dos advogados mencionou que havia gravado toda a conversa, o magistrado desvairado ainda mandou que lhe fosse retirado o gravador, que foi devolvido depois.No audio cujo link segue adiante perce-se o despreparo que alguns setores do Poder Judiciário Brasileiro. Baixe o arquivo aqui.

Deu no blog O PARQUET sobre o cofronto no TJMA

Aconselho todos a lerem o que foi escrito pelo Promotor de Justiça Juarez Medeiros em seu blog O PARQUET sobre o lamentável incidente ocorrido na sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão do dia 21/20/2009. Sob o título modus operandi o nobre Promotor de Justiça trata do assunto com a inteligência que lhe é peculiar. Veja aqui: O Parquet.


terça-feira, 20 de outubro de 2009

CNJ nega recursos e Desembargadores do TJMA terão mesmo que devolver diárias.

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ manteve sua decisão e cinco desembargadores do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) deverão mesmo devolver diárias aos cofres públicos, recebidas indevidamente. A decisão foi tomada na sessão de 09/10, quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) analisou diversos pedidos dos Desembargadores no Procedimento de Controle Administrativo (PCA 20091000001696-0).

Segunda Turma do STF reconhece ao Ministério Público o poder de investigação criminal

O Ministério Público (MP) tem, sim, competência para realizar, por sua iniciativa e sob sua presidência, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado. A Polícia não tem o monopólio da investigação criminal, e o inquérito policial pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça.
Entretanto, o inquérito policial sempre será comandado por um delegado de polícia. O MP poderá, na investigação policial, requerer investigações, oitiva de testemunhas e outras providências em busca da apuração da verdade e da identificação do autor de determinado crime.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por votação unânime, o Habeas Corpus (HC) 89837, em que o agente da Polícia Civil do Distrito Federal Emanoel Loureiro Ferreira, condenado pelo crime de tortura de um preso para obter confissão, pleiteava a anulação do processo desde seu início, alegando que ele fora baseado exclusivamente em investigação criminal conduzida pelo MP.
Caso ainda em suspenso no STF
O relator do processo, ministro Celso de Mello, optou por apresentar seu voto, independentemente do fato de que ainda está pendente de julgamento, pelo Plenário da Suprema Corte, o HC 84548, no qual se discute justamente o poder investigatório do MP.
Ele citou vários precedentes da própria Corte para sustentar seu ponto de vista em favor do poder de investigação criminal do MP. Um deles foi o caso emblemático do recurso em HC (RHC) 48728, envolvendo o falecido delegado do extinto Departamento de Ordem Política e Social (DOPS) de São Paulo Sérgio Paranhos Fleury, tido como personagem-símbolo do então existente “Esquadrão da Morte”, suspeito de eliminar adversários do regime militar e de torturar presos políticos, em ação realizada pelo próprio MP.
No julgamento daquele processo, realizado em 1971 sob relatoria do ministro Luiz Gallotti (falecido), a Corte rejeitou o argumento da incompetência do MP para realizar investigação criminal contra o delegado. A investigação contra Fleury fora comandada pelo então procurador Hélio Bicudo, integrante do MP paulista.
Outro precedente citado pelo ministro Celso de Mello foi o julgamento, pelo Plenário do STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1517, relatada pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado), em que a Suprema Corte também reconheceu que não assiste à Polícia o monopólio das investigações criminais.
Caso análogo
O relator se reportou, ainda, ao julgamento do HC 91661, de Pernambuco, relatado pela ministra Ellen Gracie, também envolvendo um policial, em que a Segunda Turma rejeitou o argumento sobre a incompetência do MP para realizar investigação criminal.
O ministro Celso de Mello ressaltou, em seu voto, que este poder investigatório do MP é ainda mais necessário num caso como o de tortura, praticada pela polícia para forçar uma confissão, desrespeitando o mais elementar direito humano, até mesmo porque a polícia não costuma colaborar com a investigação daqueles que pertencem aos seus próprios quadros.
“O inquérito policial não se revela imprescindível ao oferecimento da denúncia, podendo o MP deduzir a pretensão punitiva do estado”, afirmou o ministro Celso de Mello, citando precedentes em que o STF também considerou dispensável, para oferecimento da denúncia, o inquérito policial, desde que haja indícios concretos de autoria.
“Na posse de todos os elementos, o MP pode oferecer a denúncia”, completou. “O MP tem a plena faculdade de obter elementos de convicção de outras fontes, inclusive procedimento investigativo de sua iniciativa e por ele presidido”.
Também segundo ele, a intervenção do MP no curso de um inquérito policial pode caracterizar o poder legítimo de controle externo da Polícia Judiciária, previsto na Lei Complementar nº 75/1993.
Competência constitucional
Contrariando a alegação da defesa de que a vedação de o MP conduzir investigação criminal estaria contida no artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição Federal (CF), segundo o qual caberia à Polícia Federal exercer, “com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União” – o que excluiria o MP –, todos os ministros presentes à sessão da Turma endossaram o argumento do relator.
Segundo ele, a mencionada “exclusividade” visa, apenas, distinguir a competência da PF das funções das demais polícias – civis dos estados, polícias militares, polícias rodoviária e ferroviária federais. Foi esse também o entendimento manifestado pelo subprocurador-geral da República, Wagner Gonçalves, presente ao julgamento.
Celso de Mello argumentou que o poder investigatório do MP está claramente definido no artigo 129 da CF que, ao definir as funções institucionais do MP, estabelece, em seu inciso I, a de “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”. No mesmo sentido, segundo ele, vão os incisos V, V, VII, VIII e IX do mesmo artigo.
O ministro ressaltou que o poder investigatório do MP é subsidiário ao da Polícia, mas não exclui a possibilidade de ele colaborar no próprio inquérito policial, solicitando diligências e medidas que possam ajudá-lo a formar sua convicção sobre determinado crime, como também empreender investigação por sua própria iniciativa e sob seu comando, com este mesmo objetivo.
Recursos
Condenado em primeiro grau, o policial recorreu, sucessivamente, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o mesmo argumento da nulidade do processo. Contra a decisão do STJ, ele impetrou HC no Supremo.
Em 17 de outubro de 2006, o relator, ministro Celso de Mello, rejeitou pedido de liminar formulado no processo. A defesa ainda recorreu dessa decisão por meio de agravo regimental, mas a Segunda Turma não conheceu do recurso, em novembro daquele mesmo ano. A Procuradoria Geral da República opinou pela denegação do pedido.
HC 85419
Os mesmos fundamentos que resultaram no indeferimento do HC 89837, do DF, foram utilizados, também hoje, pela Segunda Turma do STF, para indeferir o HC 85419, impetrado em favor de dois condenados por roubo, extorsão e usura no Rio de Janeiro. Segundo a denúncia, apresentada com base em investigação conduzida pelo Ministério Público, um dos condenados é um ex-policial civil que estaria a serviço de grupos criminosos. Segundo o relator do processo, ministro Celso de Mello, as vítimas do condenado procuraram promotor de Justiça para denunciar a extorsão por não confiar na isenção da Polícia Judiciária para investigar o caso.

Fonte: www.stf.jus.br

Cassado o mandato de Dra. Alexandrina.

O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão em sua sessão de hoje (20/10/2009) realizou o julgamento dos recursos contra expedição de diploma que tem como recorrentes o Ministério Público Eleitoral, a Coligação “São Luis Gonzaga de Volta ao Progresso” e o Diretório Municipal do Partido Progressista - PP de São Luis Gonzaga do Maranhão e, como recorrida a vereadora ALEXANDRINA MARIA FERNANDES FREITAS, ex-presidente da Câmara.
O relator dos autos Juiz Megbel Abdala e os demais membros da Corte Eleitoral acataram os argumentos dos recorrentes que alegaram como motivação para cassar o mandato da agora ex-vereadora que após a fase de registro de candidatura, mas antes do dia da votação, precisamente em 16/07/2008, transitou livremente em julgado decisão tomada pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, nos autos do processo nº 2467/2006, que rejeitou as contas da Sra. Alexandrina Maria Fernandes Freitas. E que a decisão do TCE/MA tem por base irregularidade insanável verificada na execução do orçamento do Legislativo Municipal referente ao exercício financeiro de 2005, quando era Presidente da Câmara Municipal de São Luis Gonzaga do Maranhão. O TCE/MA condenou a recorrida a ressarcir o erário em R$ 10.300,24 (dez mil e trezentos reais e vinte quatro centavos), acrescida do pagamento de multa no valor de R$ 1.030,02 (hum mil e trinta reais e dois centavos). Foi à recorrida Alexandrina Maria Fernandes Freitas aplicada também multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) “em razão das irregularidades não sanadas, constatadas na instrução do processo e relacionadas no Relatório de Informação Técnica Conclusivo n. 479/07 UTCGE-NUPEC2. Sustentam os recorrentes que a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da Lei Complementar, tem natureza infraconstitucional e deve ser alegada na primeira oportunidade possível, sob pena de preclusão o que foi feito.

A votação foi por unanimidade. E, dessa decisão cabe recurso para o TSE.

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Supremo Tribunal Federal nega referendo à liminar que suspendeu cassações no TSE



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou referendo à liminar concedida pelo relator, ministro Eros Grau, que suspendeu a tramitação dos recursos "originários" contra expedição de diploma no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A decisão se deu por maioria dos votos.

Procuração específica

Na análise de preliminar que reconheceu a admissibilidade da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 167, os ministros do STF deram prazo de cinco dias ao advogado do Partido Democrático Trabalhista (PDT) a fim de que ele junte aos autos procuração específica para representar a agremiação partidária no caso.

O Plenário entendeu não ser necessária a suspensão do julgamento da liminar a fim de aguardar a regularização da representação jurídica. Por motivo de economia processual e tendo em vista que, para o julgamento da ADPF, os ministros se reúnem desde ontem, decidiram prosseguir na análise do referendo à decisão do relator que concedeu a liminar.

Liminar cassada

O ministro Eros Grau, relator da matéria, reforçou que sua liminar deveria ser referendada pela Corte devido à complexidade da matéria. Já o ministro Carlos Ayres Britto abriu divergência e votou contra o referendo. Para ele, a competência para a hipótese é da Justiça eleitoral.

“Não vejo plausibilidade jurídica do pedido e a fumaça do bom direito não me parece presente”, disse Ayres Britto, destacando haver há um processo eleitoral e um sistema recursal próprios. Segundo ele, existe no caso um perigo na demora invertido se forem paralisados os julgamentos e devolvidos os processos aos Tribunais Regionais Eleitorais. O ministro mencionou haver sete processos contra governadores, que poderão não terminar os atuais mandatos.

Do mesmo modo votou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Conforme ela, “não há plausibilidade jurídica a alterar uma jurisprudência de tantos anos”. Ela avaliou que a liminar, uma vez afirmada, gera mais insegurança jurídica em face de várias questões que dela se desdobram.

Acompanhou a divergência o ministro Ricardo Lewandowski, ao ressaltar que a competência originária do Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) vem sendo afirmada há décadas. “A liminar introduziria no mundo jurídico uma grande insegurança”, completou.

Com o relator, pela manutenção da liminar, votaram os ministros Cezar Peluso, que reconheceu a razoabilidade jurídica da pretensão, e Marco Aurélio. Este entendeu que a jurisdição não pode ser paralisada, uma vez que “é um direito do cidadão ver um certo pleito analisado pelo Judiciário”. No entanto, referendou a liminar em extensão menor, contra a suspensão da jurisdição a fim de que os mandados em curso fossem submetidos aos TREs para prosseguimento dos julgamentos.

Segurança jurídica

A ministra Ellen Gracie e os ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes também negaram o referendo. Para o ministro Celso de Mello, é mais prudente a preservação, pelos menos nesta fase, da jurisprudência sedimentada do TSE sobre a causa.

Celso de Mello citou que o princípio da segurança jurídica é uma outra razão para não referendar a liminar. Segundo ele, “o valor da segurança é promovido pela estabilidade do direito que demanda uma certa continuidade no tempo da jurisprudência consolidada”. Contudo, o ministro avaliou não significar que os precedentes não possam ser alterados, mas que é preciso sempre ponderar as razões que motivam “o desejo de mudança de um precedente com as razões de segurança jurídica que apontam para a sua manutenção”.

“Na hipótese presente são fortíssimas as razões de segurança jurídica que justificam a manutenção da jurisprudência impugnada tendo em vista não apenas o fato de que ela se cristalizou há mais de quatro décadas como também a circunstância de que os atores políticos relevantes têm pautado nela a sua atuação”, disse o ministro. De acordo com Celso de Mello, esse dado assume extrema importância, “pois coloca em pauta a questão relevantíssima da segurança jurídica que há de prevalecer nas relações entre o Estado, o candidato e o cidadão eleitor, em ordem a que as justas expectativas desses protagonistas do processo político eleitoral não sejam frustradas por atuação inesperada do poder público”.

Assim, os ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Marco Aurélio, este em menor extensão, se pronunciaram favoráveis à manutenção da liminar. Já os ministros Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Gilmar Mendes votaram contra o referendo da liminar.

EC/LF